Processo 0002571-27.2023.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0002571-27.2023.8.16.0030 Processo: 0002571-27.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): JOÃO LUIS VON DENTZ WILLIAN HYAGO ZANG Réu(s): OSCAR ENRIQUE VALIATI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cogita-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO LUIS VON DENTZ e WILLIAN HYAGO ZANG em face de OSCAR ENRIQUE VALIATI. Narra a parte autora que viu anúncio no Facebook de uma pessoa nominada de "Renan" de um trator Massey Ferguson 4x4 modelo nº 292, ano 2004, série 2924144407, onde Renan se dizia dono do equipamento e informou que o trator estava em Santa Terezinha de Itaipu, explicando que morava em Joinville mas tinha parentes no Paraná. Conta que Renan disse ter pego o trator em negócio feito com o "cunhado" (Henrique), mas o trator estava na posse de Oscar, de quem Renan dizia ser genro, sendo que nas tratativas entre o autor e Henrique este confirmou que Renan era seu cunhado e genro de Oscar. Relata que no dia 14/09/2021 se encontraram em Santa Terezinha de Itaipu para test drive, e após testado o trator o autor decidiu comprá-lo, quando Renan passou o contato de Oscar para formalização do contrato de compra e venda feito em nome de William, vizinho do autor que emprestou R$ 40.000,00 que faltava para o pagamento. Narra que após William fazer pix do valor supracitado, foram ao Sicredi fazer transferência dos R$ 35.000,00 que faltavam, sendo que no contrato consta valor de R$ 100.000,00 pelo trator, mas ficou acertado entre as partes valor de R$ 75.000,00. Conta que feita a transferência o autor foi até a casa onde havia testado o trator, encontrou-se com Oscar para formalizar o contrato, este o levou para que sua mulher assinasse como testemunha, mas quando Oscar retornou disse que não era genro de Renan, caindo em contradição, e quando o autor foi chamar Renan no WhatsApp percebeu que o havia bloqueado, percebendo então que caiu em um golpe. Expõe que tentou estornar o valor no Sicredi sem sucesso, registrou boletim de ocorrência em 16/09/2021, tentou reaver o dinheiro sem êxito, mencionando no áudio transcrito na ata notarial que "se Oscar não tivesse dito que Renan era seu parente não teria fechado negócio". Argumenta que o réu agiu em conluio com Renan confirmando falsamente o parentesco, induzindo o autor em erro, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, causando danos materiais de R$ 75.000,00 e danos morais pela humilhação e constrangimento suportados. Sustenta que tem direito à gratuidade de justiça conforme artigo 5º, LXXIV da CF/88 e artigo 98 do CPC, pois não possui condições de pagar custas sem prejuízo próprio ou de sua família. Para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação, invoca o artigo 497 do CPC solicitando aplicação de multa diária. Requer: "1. Preliminarmente, requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista que o autor não possui condições financeiras para o pagamento de custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2. A citação do réu para que conteste a presente ação sob pena de revelia; 3. A condenação do réu ao pagamento da…
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