Processo 0002571-37.2012.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002571-37.2012.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002571-37.2012.8.14.0040 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: JOSE FRANCISCO ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO SUSPENSO E POSTERIORMENTE EXTINTO COMO SE EXECUÇÃO FOSSE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE AUTORA NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ART. 282, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA COM FUNDAMENTO CORRIGIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de ação ordinária de cobrança, processo de conhecimento, na qual o autor, após regular contraditório — com apresentação de contestação, réplica e manifestação de ambas as partes no sentido de não terem outras provas a produzir —, teve o feito suspenso pelo Juízo de origem como se execução de título judicial fosse, em equivocada equiparação da presente ação de conhecimento às execuções individuais objeto de decisão suspensiva proferida nos autos da ação rescisória. Posteriormente, a sentença de extinção manteve o mesmo equívoco, ao aplicar o art. 924, III, do CPC — instituto exclusivo do processo de execução — a processo de conhecimento, sem jamais proferir julgamento de mérito. II. A sentença recorrida é nula, por ter aplicado dispositivo processual impertinente ao processo de conhecimento (art. 924, III, do CPC) e por ter omitido o julgamento de mérito ao qual a parte autora tinha direito, em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Não obstante, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, a nulidade não deve ser decretada quando não houver proveito para a parte que dela se beneficiaria: desconstituído definitivamente o fundamento jurídico da pretensão autoral pela ação rescisória (Acórdão nº 173.133), pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e pela jurisprudência consolidada desta Corte, o julgamento de mérito resultaria, necessariamente, em improcedência dos pedidos, tornando inútil a anulação do ato. A extinção é mantida, com fundamento corrigido para o art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse de agir). III. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 10, do CPC). A boa-fé da parte autora no ajuizamento da demanda, em 2012, quando o acórdão que embasava a pretensão era válido e eficaz, é incontestável e expressamente reconhecida. Contudo, a boa-fé processual constitui dever de conduta (art. 5º do CPC), não benefício ou excludente de responsabilidade sucumbencial. Os honorários advocatícios possuem natureza remuneratória e alimentar — não punitiva —, razão pela qual sua imposição não depende de má-fé ou temeridade do vencido. IV. Recurso parcialmente provido para: (a) corrigir a fundamentação extintiva da sentença, substituindo o art. 924, III, do CPC pelo art. 485, VI, do CPC; e (b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do…

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