Processo 0002571-57.2016.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0002571-57.2016.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002571-57.2016.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ANTONIO FERNANDO BONISATTO ADVOGADO(A) : AYLAN CESAR DE MELO JUNIOR (OAB MG112670) ADVOGADO(A) : MATEUS DE ABREU MENDONCA (OAB MG081186) ADVOGADO(A) : DANIEL BARROS GUAZZELLI (OAB MG073478) ADVOGADO(A) : ANTONIO MUSCHIONI FERREIRA CRISTO (OAB MG223095) APELANTE : JOELMA APARECIDA ZAGO BONISATTO ADVOGADO(A) : AYLAN CESAR DE MELO JUNIOR (OAB MG112670) ADVOGADO(A) : MATEUS DE ABREU MENDONCA (OAB MG081186) ADVOGADO(A) : DANIEL BARROS GUAZZELLI (OAB MG073478) ADVOGADO(A) : ANTONIO MUSCHIONI FERREIRA CRISTO (OAB MG223095) APELANTE : MARIA CLAUDIA LACERDA DA COSTA ADVOGADO(A) : AYLAN CESAR DE MELO JUNIOR (OAB MG112670) ADVOGADO(A) : MATEUS DE ABREU MENDONCA (OAB MG081186) ADVOGADO(A) : DANIEL BARROS GUAZZELLI (OAB MG073478) ADVOGADO(A) : ANTONIO MUSCHIONI FERREIRA CRISTO (OAB MG223095) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DESCONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÕES IMOBILIÁRIAS POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DO AFASTAMENTO DA CORRESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PRETENSÃO DIANTE DA NATUREZA ONEROSA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE JUSTIFICAR EFEITOS MODIFICATIVOS. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES DE QUE A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ocorrência de fraude contra credores e desconstituiu alienações imobiliárias realizadas pelos devedores. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada perda superveniente do interesse processual da União, em razão do afastamento da corresponsabilidade tributária e da extinção dos créditos fiscais que fundamentaram a ação pauliana, bem como quanto à alegação de que a petição inicial teria sido fundamentada no art. 158 do Código Civil, embora os negócios impugnados possuam natureza onerosa, disciplinada pelo art. 159 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegada perda superveniente do interesse processual da União em decorrência de fatos posteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da pretensão diante da natureza onerosa dos negócios jurídicos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A alegação de perda superveniente do interesse processual foi efetivamente submetida ao Colegiado e merece apenas integração da fundamentação. A ação pauliana tem por objeto o controle da validade do ato de disposição patrimonial supostamente praticado em…
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