Processo 0002571-80.2014.4.01.3817
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002571-80.2014.4.01.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002571-80.2014.4.01.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : RODRIGO LOURENCO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MÚLTIPLOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social em razão da existência de múltiplos vínculos empregatícios. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alegou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG restringe-se às ações previdenciárias voltadas à concessão de benefícios, não sendo aplicável às demandas tributárias. Requereu a reforma integral da sentença para reconhecimento do interesse processual e regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é necessário prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual em ação de repetição de indébito tributário relativa a contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal; e (ii) se a ausência de provocação administrativa impede o imediato ajuizamento da demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade da tutela jurisdicional para configuração do interesse de agir. 5. A ratio decidendi do precedente possui aplicabilidade às demandas de natureza tributária, sobretudo quando existente procedimento administrativo específico apto à apreciação da pretensão deduzida pelo contribuinte. A exigência de prévio requerimento administrativo não implica imposição de exaurimento da via administrativa, exigindo-se apenas a demonstração mínima de provocação da Administração Pública. 6. A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, vigente à época do ajuizamento da ação, previa expressamente a possibilidade de restituição administrativa de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ou em valor superior ao limite legal, inclusive em hipóteses de múltiplos vínculos empregatícios. O procedimento administrativo poderia ser instaurado mediante PER/DCOMP ou formulário próprio disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. 7. Na hipótese dos autos, a parte autora não formulou qualquer…
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