Processo 0002572-38.2007.8.24.0163
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (7)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002572-38.2007.8.24.0163/SC EXECUTADO : WALTER MEDEIROS CARDOSO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) EXECUTADO : MARIA DILCEIA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) EXECUTADO : GETULIO CARDOSO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) EXECUTADO : JOSE LUIZ CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO (OAB SC013438) EXECUTADO : VALCIR MEDEIROS CARDOSO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) EXECUTADO : ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) EXECUTADO : VALDIR MEDEIROS CARDOSO (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : HAGLEN CARDOSO FLORENTINO (OAB SC020446) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução movida por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA originalmente contra WALTER MEDEIROS CARDOSO , MARIA DILCEIA SILVA CARDOSO , GETULIO CARDOSO , JOSE LUIZ CARDOSO FILHO , VALCIR MEDEIROS CARDOSO , ANTONIO CARDOSO e VALDIR MEDEIROS CARDOSO , todos devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a cobrança de multa estipulada em Termo de Ajustamento de Conduta, dado seu alegado descumprimento. Sobreveio informação relativa ao falecimento do executado VALDIR MEDEIROS CARDOSO ( evento 101, DOC193 , e evento 127, DOC245 ). Instado, o Ministério Público apresentou a relação de herdeiros deixados pelo de cujus ( evento 130, DOC248 , e evento 140, DOC1 ). À vista disso, deferiu-se a habilitação destes nos autos ( evento 142, DOC1 ). Dada a dificuldade de localização, o exequente requereu a citação editalícia dos herdeiros. O pleito, no entanto, foi indeferido pelo Juízo ( evento 188, DOC1 , e evento 195, DOC1 ). Segundo o exequente, a ação de inventário e partilha ajuizada pelos herdeiros foi extinta sem julgamento de mérito. Requereu, desta feita, a intimação do herdeiro JOSÉ CORRÊA CARDOSO, por meio de seu defensor constituído naqueles autos, a fim prestar esclarecimentos ( evento 199, DOC1 , e evento 208, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em voga o tumulto processual instaurado, chamo o feito à ordem. Ab initio , conforme observado alhures, o executado VALDIR MEDEIROS CARDOSO trata-se de pessoa comprovadamente falecida ( vide certidão de óbito do evento 127, DOC245 ). Neste singular, a despeito da decisão proferida ao evento 142, DOC1 , alguns apontamentos seguem pendentes de melhor polimento jurídico. Inicialmente, sabe-se ser aplicável à hipótese o disposto pelo art. 110 do CPC, no que tange à sucessão do executado falecido pelo sucessor (o espólio), ou pelos herdeiros, conforme previsão do art. 313, § 2°, I, c/c art. 921, I, do CPC. Notadamente, cumpre ao credor a (i) habilitação do espólio, havendo inventário/arrolamento em trâmite, com indicação de seu inventariante e juntada aos autos do respectivo termo de nomeação. Caso já tenha se encerrado o inventário/arrolamento, mediante homologação já transitada em julgado da partilha, (ii) deverão ser habilitados todos os herdeiros contemplados , que suportarão o débito nos limites da herança recebida…
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