Processo 0002572-44.2013.8.19.0041

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002572-44.2013.8.19.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca de Paraty- Cartório da Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRATERNIDADE BRANCA UNIVERSAL DO ARCANJO MICKAEL FBUAM em face de JULIO CESAR MORAES PINTO, versando sobre imóvel situado na Fazenda São Roque, Rodovia Rio-Santos, BR-101, KM 551, 3º Distrito do Município de Paraty/RJ. A autora afirma ser entidade religiosa proprietária da totalidade do imóvel onde estabelecida sua sede, cujo patrimônio, por disposição estatutária, é inalienável. Sustenta que cede parcelas do terreno a seus membros, denominados irmãos, em regime de comodato modal, para fins de moradia vinculada à prática religiosa, permanecendo em seu patrimônio a propriedade de todas as edificações e benfeitorias ali erigidas, nos termos do artigo 56 de seu Estatuto. Afirma que o réu foi regularmente desligado dos quadros da instituição em 31/03/2013, após procedimento administrativo interno, em razão do descumprimento de seus deveres estatutários, tendo sido notificado extrajudicialmente em abril e julho de 2013 para desocupar o imóvel, o que não teria sido efetivado. Sustenta que a permanência do réu caracteriza esbulho possessório, razão pela qual requereu a reintegração de posse, inclusive em sede liminar. O réu, regularmente citado, apresentou contestação e pedido contraposto. Em sua defesa, alegou exercer a posse do imóvel desde 1981, portanto há mais de quarenta anos, tendo nele edificado, às suas próprias expensas, uma residência principal de aproximadamente 200m² (duzentos metros quadrados), uma edícula de 80m² (oitenta metros quadrados) e um barracão de 70m² (setenta metros quadrados), mediante autorização verbal concedida pela fundadora da entidade, senhora Yoli Frabri Cambareri. Negou a existência de relação de comodato, apontando o pagamento contínuo de taxas mensais à autora como elemento incompatível com a gratuidade essencial a esse contrato. Arguiu, ainda, a ilegalidade de sua expulsão, por violação ao contraditório e à ampla defesa, e alegou turbação possessória praticada pela autora, inclusive mediante invasão de sua residência. Em pedido contraposto, requereu a manutenção de sua posse e a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, com exercício do direito de retenção até o efetivo pagamento. Decisão liminar de fl. 396 indeferiu o pedido de reintegração formulado pela instituição autora e deferiu a manutenção da posse em favor do réu, ao fundamento de que o estatuto da entidade prevê reembolso em caso de desligamento, de que não houve avaliação prévia das benfeitorias nem depósito do respectivo valor, e de que estava evidenciada a posse prolongada do réu e de sua família. Em fase de saneamento, fixou-se como ponto controvertido a natureza jurídica da ocupação do imóvel, especialmente se configurada como comodato, e seus reflexos quanto ao eventual direito à indenização por acessões e benfeitorias, deferindo a produção de prova oral, documental complementar e prova pericial de avaliação. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de Luis Fernando Sader, na qualidade de informante, e das testemunhas Marcus Khury, Milton de Miranda Santoro e Derly Cabrini Cerejo. Em sede de audiência, o réu apresentou laudo particular avaliando o imóvel em R$ 431.374,79 (quatrocentos e trinta e um mil e trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Determinada a produção de prova pericial judicial, o perito do juízo avaliou o imóvel em R$ 815.963,94 (oitocentos e quinze mil e novecentos e…

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