Processo 0002572-58.2025.8.17.8228

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002572-58.2025.8.17.8228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002572-58.2025.8.17.8228 AUTOR(A): GLEYDSON ROBERTO ARAUJO DE BARROS RÉU: BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc... GLEYDSON ROBERTO ARAUJO DE BARROS propôs a presente demanda em face de BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS, postulando a declaração de inexistência de débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Em apertada síntese, fundamenta sua pretensão no fato de ter sido surpreendido com a negativação do seu nome no Serasa por um débito de R$ 87,90, com vencimento em 05/11/2024, o qual assevera ter sido devidamente quitado de forma tempestiva. Em defesa (id. 236377852), a ré arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ostentar a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos (mutualismo). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade da cobrança e da negativação sob o argumento de que o autor não formalizou o cancelamento do vínculo associativo, limitando-se a cessar os pagamentos, e que a mensalidade de novembro de 2024 permaneceria em aberto em seus sistemas internos. Breve Relatório. DECIDO. Rejeito a questão preliminar suscitada pela ré acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A roupagem jurídica de "associação" ou "cooperativa" não tem o condão de afastar a incidência das normas protetivas consumeristas quando a entidade atua no mercado prestando serviços de proteção patrimonial mediante remuneração (mensalidade/rateio), equiparando-se, materialmente, à atividade securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a relação estabelecida entre a associação de proteção veicular e o associado caracteriza-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC [1]. Passo à análise do mérito. A lide gravita em torno da regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA), efetivada pela ré, em virtude de um suposto débito de R$ 87,90, com vencimento em 05/11/2024 (conforme extratos de id. 226246574 e id. 232408365). A tese defensiva erigida pela ré baseia-se na premissa de que o autor não solicitou o cancelamento formal do contrato, razão pela qual as cobranças geradas seriam exigíveis. Ocorre que tal argumentação tangencia o ponto nodal da controvérsia e beira a desconexão com a realidade dos autos. O autor não questiona a validade do vínculo ou a emissão do boleto em si, mas sim a negativação por uma parcela especificamente paga. Debruçando-me sobre o acervo fático-probatório, constato que o autor se desincumbiu com maestria do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). O documento colacionado no id. 226246575 (pág. 3) comprova, de forma hialina, que o pagamento da fatura com vencimento em 05/11/2024 foi realizado com sucesso no dia 04/11/2024, ou seja, de forma tempestiva. A confirmação do repasse à beneficiária (HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGA, operadora financeira que atua na emissão dos boletos da ré) fulmina qualquer alegação de inadimplência quanto a esta competência.…

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