Processo 0002572-70.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002572-70.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: CLAUDENISIA FERREIRA DIAS RECLAMADO: JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a920e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por CLAUDENISIA FERREIRA DIAS em face de JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e BANCO DA AMAZÔNIA S.A., para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao cumprimento e pagamento das seguintes obrigações: I. Proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante, para fazer constar o dia 30/12/2024, após intimada sob pena de multa de RS 700,00, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia da devedora principal. II. Pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso previsto na convenção coletiva vigente em cada época da prestação de serviços, relativo a todo o período contratual (de 30/03/2022 a 30/12/2024), com reflexos em férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%; b) Salários inadimplidos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor líquido de RS 4.433,94; c) Auxílio-alimentação relativo aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor líquido de RS 1.793,88; d) Férias vencidas do período de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor líquido de RS 1.970,64; e) Férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional, no valor líquido de RS 1.472,92; f) Décimo terceiro salário integral do ano de 2024, no valor líquido de RS 1.477,98; g) Indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, no valor líquido de RS 1.588,83; h) Multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas das CCTs, uma por cada CCT violada; i) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor líquido de RS 1.477,98; j) Multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário de 2024 e a multa de 40% do FGTS; l) dano moral no importe de R$5.000,00. III. Proceder ao recolhimento integral das contribuições do FGTS inadimplidas durante todo o vínculo contratual (compreendendo todas as competências de abril de 2022 a dezembro de 2024) e da multa rescisória de 40%, bem como o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, apurando-se os valores em liquidação de sentença. IV. Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido resultante da condenação, devidos ao patrono da reclamante. V. Pagar honorários periciais devidos ao perito engenheiro Danilo Carvalho da Silva, no valor de RS 3.500,00, a cargo das reclamadas, apurando-se em regular liquidação. Expeçam-se alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. As parcelas deferidas nas alíneas "a" (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), "b" (salários inadimplidos) e "f" (13º salário) possuem natureza estritamente salarial, incidindo sobre elas as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei. Justiça Gratuita deferida à reclamante nos termos do dispositivo. Custas pelas reclamadas,…
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