Processo 0002573-32.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002573-32.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002573-32.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MONICA REGINA MORAES DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA – CORTE INDEVIDO – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA) – CABIMENTO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A suspensão do serviço público essencial de energia elétrica com base em obrigação já adimplida corresponde a ato ilícito que enseja a responsabilização civil extrapatrimonial, visto que, à luz da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, se não é dado o direito à concessionária de serviço público a cortar o fornecimento do serviço com base em dívida pretérita, mais inadmissível ainda é permitir que se proceda ao corte de energia elétrica com fulcro em obrigação já adimplida (Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011). 2. Procedência dos pleitos exordiais. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONICA REGINA MORAES NASCIMENTO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais. Em sua petição inicial Id. 215323298, a autora alega ser titular de unidade consumidora e que, no dia 17 de março de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido abruptamente, mesmo estando com todas as faturas quitadas. Narra que a suspensão indevida causou a deterioração de diversos alimentos perecíveis destinados à sua atividade econômica de venda de lanches, gerando um prejuízo material de R$ 2.400,00. (ids. 215323308 a 215323304). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora - id. 215411694. A ré apresentou contestação (id. 219398392). Em sua defesa, sustentou a legalidade do procedimento de suspensão, afirmando que a fatura vencida em 17/01/2025 não constava como paga no sistema até o momento do corte. Argumentou que o pagamento foi compensado apenas no dia 17/03/2025, data da interrupção, caracterizando exercício regular de direito. (ids. 219398394 a 219398397). Designada audiência de conciliação (id. 231247995), o ato restou infrutífero ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. A autora apresentou réplica à contestação (id. 233440501), na qual refutou a tese defensiva. Pontuou que a própria narrativa da ré confirma a quitação do débito no dia do corte, o que evidenciaria falha de comunicação interna. Reforçou que o pagamento foi realizado em 14/03/2025 (sexta-feira) e que a demora na compensação bancária não pode ser imputada ao consumidor. Dando seguimento ao feito, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 235332269). Entretanto, conforme certificado no id. 240706842, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da autora ou da ré quanto à dilação…

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