Processo 0002573-40.2026.5.05.0000
TRT5 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AR 0002573-40.2026.5.05.0000 AUTOR: IVAM SAMPAIO PASSOS RÉU: VALDINEIDE PEREIRA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c94e5 proferida nos autos. SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I (SEDI-I) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002573-40.2026.5.05.0000 Processo de Referência nº 0087700-76.2005.5.05.0033 (4ª Turma) AUTOR: IVAM SAMPAIO PASSOS RÉU: VALDINEIDE PEREIRA PASSOS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Visto etc. IVAM SAMPAIO PASSOS ajuizou a presente Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de VALDINEIDE PEREIRA PASSOS e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional nos autos do Agravo de Petição nº 0087700-76.2005.5.05.0033 (ID 546cd0b). O autor fundamenta sua pretensão nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato) do artigo 966 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão rescindenda baseou-se em premissa fática equivocada para declarar a preclusão de seu direito de defesa e, por consequência, negar a análise de seu direito ao recebimento de cota-parte em suplementação de pensão. Em sua petição inicial (ID 5c8b071), o requerente esclarece que foi incluído no processo originário como litisconsorte passivo necessário, dada a natureza da suplementação de pensão discutida na reclamação trabalhista movida pela primeira ré. Alega, contudo, a nulidade absoluta de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que as notificações foram encaminhadas para endereço onde residia a reclamante Valdineide Pereira Passos, e não para o seu domicílio real. Afirma que, ao constituir novos patronos para atuar na fase de execução, estes arguiram a referida nulidade na primeira oportunidade em que lhes foi dado manifestar-se substancialmente nos autos, o que ocorreu na contraminuta ao agravo de petição. O acórdão rescindendo, todavia, rechaçou a nulidade arguida e considerou preclusa a faculdade de questionar o vício citatório. O Colegiado fundamentou sua decisão na premissa de que o autor teria silenciado ao peticionar nos autos em 04/02/2019 (ID dd160c5), ocasião em que apenas procedeu à juntada de procuração. Para o Tribunal, aquele ato formal de habilitação de advogadas constituiria a "primeira oportunidade" para falar nos autos, de modo que a ausência de arguição da nulidade naquele exato momento teria operado a preclusão consumativa, tornando a tese de nulidade e o pedido de inclusão na folha de pagamentos "patente inovação". A tese central de erro de fato (Art. 966, VIII, do CPC) sustentada nesta rescisória reside na afirmação de que o Tribunal incorreu em um grave erro de percepção ao qualificar a petição de 04/02/2019 como uma efetiva e substancial oportunidade de manifestação. O autor demonstra, mediante o exame dos autos originários, que a referida petição (ID dd160c5) possui propósito único e limitado: a mera comunicação ao juízo sobre a constituição de novas advogadas e a juntada do respectivo instrumento de mandato. Argumenta que confundir um ato puramente formal de regularização de representação processual — que visa conferir capacidade para falar — com o próprio ato substancial de fala é o vício que inquina a…
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