Processo 0002573-96.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-96.2025.8.16.0039 Processo: 0002573-96.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$31.503,09 Autor(s): EVERALDO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por Everaldo Camargo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Alega, em síntese, o autor ter requerido, no dia 27.08.2024, junto ao réu a concessão de auxílio-acidente, o qual teria lhe restado indeferido sob o fundamento de ausência de enquadramento da hipótese nos requisitos legais. Esclarece que apresenta diversas patologias, quais sejam, dor aguda – CID R52.0, lombargia – CID M54.5 e síndrome do túnel do carpo – CID G56.0, bem como sequelas decorrentes de acidente de trabalho, destacando-se amputação de falanges do dedo médio – CID S68.1, o que teria ocasionado redução permanente de sua capacidade laborativa. Afirma que, em que pese tenha retornado às atividades, permaneceu com limitação funcional que compromete o desempenho de sua profissão habitual. Nesse passo, requer, em síntese, a procedência da presente demanda, para fins de que seja concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente, desde a data de entrada do requerimento, qual seja, o dia 27.08.2024, ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade mais gravoso, em caso de constatação de incapacidade total e permanente, com eventual acréscimo por necessidade de assistência de terceiros, e pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora. Com a petição inicial, a parte autora juntou a documentação de ev. 1.2 ao ev. 1.13. Na sequência, sobreveio despacho facultando, ao autor, a emenda à inicial para que juntasse, na presente demanda, o seu comprovante de endereço atualizado, os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, por ele, alegada, para que esclarecesse acerca do interesse na designação de audiência de conciliação e para que indicasse o endereço eletrônico do réu para a citação (ev. 8.1). Nesse passo, ao ev. 11.1, o autor cumpriu as diligências determinadas no despacho de ev. 8.1, juntando, ao presente processo, inclusive, a documentação faltante. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que recebeu a inicial, a emenda, bem como a documentação que as acompanham, determinando, desde logo, a realização de perícia médica, no autor Everaldo Camargo, bem como a citação da parte ré para apresentar contestação (ev. 13.1). Posteriormente, no dia 30.01.2026, o autor restou submetido à referida perícia médica, a qual concluiu, em síntese, que Everaldo Camargo encontra-se incapacitado temporariamente, atestando que a referida incapacidade pode restar corrigida com procedimento cirúrgico, concluindo ainda que se trata de incapacidade parcial, havendo limitação moderada para o exercício de suas atividades laborais (ev. 37.1). Em seguida, ao ev. 38.1, expediu-se a competente citação eletrônica ao réu, cuja leitura ocorreu no dia 07.03.2026 (ev. 40). Tendo em conta os fatos acima expostos, a parte ré apresentou a devida contestação, alegando, em síntese, ausência de incapacidade laborativa e necessária preexistência da fonte…
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