Processo 0002574-08.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002574-08.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0002574-08.2021.8.10.0001 RECORRENTES: RUBENS COELHO SOARES, PAULO ANTONIO VALIANTE ALVES, IZABELA ALMEIDA PARENTE E LOURIVAL SALES PARENTE FILHO ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Rubens Coelho Soares, Paulo Antônio Valiante Alves, Izabela Almeida Parente e Lourival Sales Parente Filho, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0002574-08.2021.8.10.0001. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos recorrentes a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material e continuidade delitiva (arts. 69 e 71 do Código Penal), consistentes em omissão de receitas, prestação de declarações falsas ao Fisco e não recolhimento contumaz de tributos declarados, no exercício da gestão societária da empresa CEM Construções e Estruturas Metálicas LTDA. Sobreveio sentença condenatória (ID 23313638), que fixou as penas de Rubens Coelho Soares e Paulo Antônio Valiante Alves em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, em regime inicial semiaberto, declarando extinta a punibilidade de ambos quanto ao delito do art. 2º, II, da mesma lei, em razão da prescrição. Izabela Almeida Parente e Lourival Sales Parente Filho foram condenados às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cumuladas com 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelos crimes dos arts. 1º, I e II, 2º, II, e 12, I, da Lei nº 8.137/1990, c/c arts. 69 e 71 do Código Penal, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 46546813), ao fundamento de que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP, de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de infração e pelo Relatório de Débitos Consolidados, de que a alegação de terceirização da contabilidade não exime a responsabilidade penal dos sócios-administradores, e de que a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 incide diante do valor global do prejuízo fiscal, superior a R$ 1.300.000,00, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 55185724). No recurso especial (ID 55722438), sustentaram violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve condenação criminal sem descrição concreta da participação individual de cada recorrente, limitando-se a reproduzir narrativa genérica e coletiva, sem demonstrar quais atos foram praticados por cada recorrente, qual contribuição causal lhes seria atribuível, ou qual elemento probatório sustentaria especificamente a condenação de cada um. Alegaram, ainda, violação ao art. 383 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o acórdão promoveu condenação com base em circunstância fática estranha à denúncia, ao manter a valoração…

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