Processo 0002574-32.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-32.2018.8.17.2001 RECORRENTE: ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA VIANA DE MELO RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriana de Andrade Barbosa Viana de Melo (ID 58370304), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Cível nº 0002574-32.2018.8.17.2001 (ID 57136089), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de custeio de tratamento médico de fertilização in vitro (FIV). O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUDENTE LEGAL E CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por beneficiária de plano de saúde que, após aborto tubário e perda de uma das trompas, pleiteia o custeio de tratamento de fertilização in vitro, sob alegação de risco à vida em gestações futuras. 2. A controvérsia cinge-se a saber se o plano de saúde contratado está obrigado a custear tratamento de fertilização in vitro, mesmo sem cláusula contratual expressa. 3. Debate-se, ainda, a compatibilidade da cláusula excludente com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com o direito à saúde. 4. O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1067), firmou a tese de que a cobertura do tratamento de fertilização in vitro somente é obrigatória quando prevista contratualmente. 5. A Lei nº 9.656/98, art. 10, III, e as Resoluções da ANS (RN nº 465/2021) expressamente excluem a cobertura do procedimento. 6. Inexiste abusividade na cláusula contratual de exclusão, tampouco afronta aos princípios do CDC, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. 7. A sentença recorrida observou o direito aplicável à espécie e deve ser mantida. 8. Recurso improvido. Nas razões recursais (ID 58370304), a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 10, III, e 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 2º e 9º da Lei nº 9.263/1996; e aos arts. 2º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como suscita divergência jurisprudencial, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.067 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, para tanto, que o procedimento de fertilização in vitro foi prescrito como técnica profilática e terapêutica indispensável para afastar riscos concretos à sua vida e à sua saúde decorrentes de nova gestação espontânea, tendo em vista o histórico de gravidez ectópica prévia com perda tubária e comprometimento funcional remanescente. Contrarrazões apresentadas sob o ID 59284399. Decido. Analiso, de início, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial. O apelo extremo é tempestivo, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 11/03/2026 (ID 58370304) e a interposição do recurso deu-se em 01/04/2026 (ID 58370304), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A representação processual encontra-se hígida, conforme instrumento de substabelecimento colacionado ao ID 41866494. Quanto ao preparo, a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 41866605), estando dispensada do recolhimento das custas. No que tange à…
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