Processo 0002574-33.2025.8.16.0055
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002574-33.2025.8.16.0055 Processo: 0002574-33.2025.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THATIANE MILANI JUNQUEIRA DOS REIS Réu(s): WILLIAM SILVERIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O acusado WILLIAM SILVÉRIO, brasileiro, não consta seu estado civil e profissão (desempregado), RG: [removido]/SSP-PR e CPF n°. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria José da Costa Silvério e Mauro Silvério, natural de Cambará/PR, nascido em 04/07/1987 (com 38 anos de idade na data do fato), residente na rua Amelia Marques Michelato, n°. 292, Cj. Hab. Otávio Rodrigues, Cambará/PR, foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado por infringência ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos: “No dia 05 do mês de dezembro do ano de 2025, por volta de 03h00min, no estabelecimento comercial denominado Auto Posto Serenata, localizado na Avenida Brasil, n°. 1.182, centro, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado WILLIAM SILVÉRIO, de forma consciente e voluntária, veio a subtrair, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, vale dizer, algumas unidades de cervejas, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais), algumas unidades de cigarros, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta) reais e a quantia, em dinheiro, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em notas diversas, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencentes ao estabelecimento acima mencionado, representado pela gerente Thatiane Milani Junqueira dos Reis, ora vítima, sendo que os bens não foram recuperados. – Para o cometimento do delito, o denunciado, atuou mediante rompimento de obstáculo, pois jogou, por várias vezes, uma barra de concreto, até danificar os trilhos da parte inferior da porta de vidro temperado (blindex), do estabelecimento, o que possibilitou entrar por ela, tendo acesso ao interior do local e aos bens subtraídos e, ato contínuo, evadiu-se dali, permanecendo na posse mansa e pacífica dos bens. No entanto, foi possível a identificação do denunciado pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, sendo que a Polícia Militar foi acionada e, em diligências para localização do denunciado, ele foi encontrado em uma casa abandonada, próximo à Rodovia BR369, com a mesma roupa utilizada na prática do delito em questão, isto é, vestia uma camiseta vermelha e uma bermuda azul, sendo que em razão de tais fatos, o denunciado foi encaminhado até a Delegacia de Polícia local, momento em que foi preso em flagrante delito”. Homologada a prisão em flagrante, esta foi convertida em prisão preventiva (mov. 24.1). Em audiência de custódia (mov. 30.1), não houve alegação de qualquer abuso na prisão e se manteve a decisão de mov. 24.1. A denúncia foi ofertada em 08/12/2025 (mov. 37.2) e recebida por este Juízo no mesmo dia (mov. 45.1). Citado o réu (mov. 60.1), este apresentou resposta à acusação (mov. 88.1), requerendo, em síntese, (I) absolvição sumária com base no princípio da insignificância; (II) afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por alegada ausência de laudo…
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