Processo 0002574-45.2022.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0002574-45.2022.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ADEMIR BAIA DA SILVA, AMAZON - PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, com a finalidade de localizar bens pertencentes aos executados e garantir o pagamento do débito. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, com redação conferida pelo Provimento CNJ nº 188/2024, a CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, assim como das respectivas ordens de cancelamento. Trata-se, portanto, de sistema destinado primordialmente à inserção, divulgação e cumprimento de ordens de indisponibilidade, e não de ferramenta ordinária de busca ativa de patrimônio. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a utilização da CNIB como medida executiva atípica e subsidiária, tal providência exige demonstração do efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização e constrição patrimonial, não sendo suficiente a pretensão de utilizá-la como simples mecanismo exploratório. Nesse sentido: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens possui caráter eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio do executado.”STJ, REsp nº 2.235.251/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2026, DJEN de 16/03/2026. No caso, a pretensão foi expressamente formulada para que a CNIB fosse utilizada como instrumento de localização de bens. Ademais, já consta certidão informando que o sistema disponibilizado à unidade não possui funcionalidade destinada à pesquisa patrimonial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, como ferramenta de busca ativa de patrimônio dos executados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique medida executiva concreta e adequada ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 20 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito
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