Processo 0002574-89.2023.5.10.0000
TRT10 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0002574-89.2023.5.10.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f537a6 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000662-70.2016.5.10.0851 RP nº 50064/2021 DESPACHO (Pagamento Parcial) Trata-se de precatório expedido para execução de débito em face do MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS, ente submetido ao Regime Especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins procedeu ao repasse de recurso para pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS, o qual foi individualizado, conforme valores dos precatórios da ordem de prioridades e/ou cronológica. Foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos valor suficiente apenas para PAGAMENTO PARCIAL do presente precatório, conforme documento de #id:168ed2a . A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada, conforme documento(s) de #id:03c0163 (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, e observada rigorosamente a ordem preferencial e cronológica, o precatório encontra-se apto à liberação dos créditos. Para tanto, assino ao(s) beneficiário(s) o prazo de 10 dias para informar(em) os dados bancários para transferência dos créditos, bem como juntar procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome do advogado titular da conta indicada, se for o caso, e se tais dados já não estiverem informados nos autos. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar acerca dos cálculos atualizados, importando a inércia a concordância com os valores. Decorrido o prazo, expeça-se minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento deste Precatório deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10. Comprovado o cumprimento do alvará, a SEPREC deverá registrar o pagamento no GPrec e comunicar o pagamento ao Juízo de origem, encaminhando-se os comprovantes da movimentação bancária e de eventual planilha de atualização de cálculo, para os registros no processo de origem, inclusive quanto ao lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas à correta alimentação dos dados estatísticos, salientando-se ao Juízo da execução que este precatório…
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