Processo 0002574-93.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002574-93.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002574-93.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO VICTOR FERREIRA JAMBEIRO RÉU: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO VITOR FERREIRA JAMBEIRO, por seu advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – AEVSF FACULDADE DE PETROLINA – FACAPE, alegando, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência, possuindo membro inferior comprometido, conforme laudos médicos acostados à inicial; b) foi aprovado no último certame e contemplado com bolsa do FIES no percentual destinado a pessoas com deficiência para cursar Medicina; c) ao ir se matricular junto à instituição de ensino, a mesma indeferiu sua matrícula alegando que o aluno não detém laudo médico nem limitação substancial permanente; d) o autor insistiu em sua matrícula, sendo encaminhado ao setor jurídico da universidade, onde mostrou laudos que atestam sua deficiência; e) a própria responsável pelo setor jurídico o aconselhou a entrar com pedido liminar, pois a decisão da universidade já havia sido tomada, negando-lhe o direito de recorrer; f) o autor é portador de deficiência física, classificada na CID-10: M20.6 (deformidade nos dedos dos pés) e M21.7 (desigualdade adquirida do comprimento dos membros), bem como T95 (sequelas de queimadura), conforme laudos médicos que atestam suas limitações físicas; g) a deficiência é visível, tendo o autor sofrido perda de membros inferiores e encurtamento do membro, tendo “uma perna maior que a outra”, conforme fotos anexadas; h) a universidade nega a matrícula alegando falta de laudo médico emitido por profissional competente contendo CID e descrição da limitação, embora o autor tenha apresentado laudos que atendem a esses requisitos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a FACAPE proceda à regularização de sua matrícula, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, incluindo acesso ao portal e participação nas matérias online, bem como a regularização do contrato de financiamento estudantil junto ao FIES. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a medida liminar. Citada, a AEVSF/FACAPE apresentou contestação através da Procuradoria Geral do Município de Petrolina argumentando, em síntese, que: a) a tutela provisória já foi cumprida, encontrando-se o autor devidamente matriculado na instituição, conforme decisão judicial anteriormente proferida; b) o autor é portador de deficiência física classificada na CID-10: M20.6 (deformidade nos dedos dos pés) e M21.7 (desigualdade adquirida do comprimento dos membros); c) com base em laudo médico emitido por profissional competente, a instituição concluiu que a deficiência física apresentada pelo autor não gera barreiras relevantes de cunho cognitivo, tampouco limitações funcionais significativas ou barreiras sociais que obstem o acesso à educação em igualdade de condições com os demais; d) as condições físicas alegadas, isoladamente, não comprometem de forma…

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