Processo 0002575-07.2026.8.16.0112
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-07.2026.8.16.0112 Processo: 0002575-07.2026.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.196,97 Exequente(s): Município de Nova Santa Rosa/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados. 1. Diante do julgamento do Tema 1.184, em regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, do contido na Resolução n. 547 do CNJ e daquilo que restou decidido no âmbito das 1ª, 2ª, e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], intime-se o exequente para que comprove a adoção cumulativa das seguintes providências: 1.1. Prévia tentativa de conciliação (v.g. lei geral de parcelamento ou oferecimento de vantagens na via administrativa) ou adoção de solução administrativa (v.g. notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal); devendo ser indicado o ato normativo em que previstas tais medidas para fins de presunção de seu cumprimento; 1.2. Protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ao caso e adoção de outra em substituição como: comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; indicação expressa de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; ou a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. 2. Caso a parte não tenha adotado as providências, concedo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 321 c/c 183 do Código de Processo Civil), restando desde já autorizada a prorrogação por mais 90 (noventa) dias, caso requerido. 3. Ademais, deverá o exequente se manifestar sobre a possível prescrição do crédito com número de inscrição n. 61, inserido na Certidão de Dívida Ativa de n. 147/2025, posto que, entre a data de sua constituição definitiva e o ajuizamento deste feito, decorreu prazo superior ao previsto no caput do art. 174 do CTN, não havendo qualquer informação de hipóteses de interrupção do prazo prescricional nos autos. 4. Após, tornem conclusos para eventual decisão inicial. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito [1] Enunciados: 3. A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000).
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