Processo 0002575-54.2025.8.16.0043

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002575-54.2025.8.16.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-54.2025.8.16.0043 Processo:   0002575-54.2025.8.16.0043 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   RAIANE CALISTO DO ESPIRITO SANTO Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Antonina/PR Vistos em saneador. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Raiane Calisto do Espirito Santo inicialmente em face do Hospital Dr. Silvio Bittencourt Linhares. A parte autora alega que, em 12/04/2022, foi submetida a parto cesariano nas dependências do Hospital Dr. Silvio Bittencourt Linhares, permanecendo internada até 18/04/2022, recebendo alta médica sem intercorrências aparentes. Sustenta que, posteriormente, ao intentar nova gestação e diante da dificuldade encontrada, buscou acompanhamento médico, oportunidade em que obteve acesso ao prontuário referente ao parto e constatou que teria sido realizada laqueadura tubária no mesmo ato cirúrgico da cesariana, sem seu conhecimento ou consentimento. Argumenta que, à época dos fatos, contava com 21 anos de idade, não preenchendo os requisitos legais para esterilização voluntária, além de jamais ter manifestado vontade nesse sentido. Afirma que o procedimento teria sido realizado durante o parto, em afronta à Lei nº 9.263/1996, ao direito ao planejamento familiar e à sua autonomia reprodutiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de consumo, ainda que o atendimento tenha ocorrido via SUS, e imputa ao hospital réu responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Alega ter sofrido abalo moral relevante, em razão da perda definitiva da capacidade reprodutiva. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.26). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Na oportunidade, também foi determinada a emenda da inicial para correção da grafia do nome da requerente na procuração, bem como para a indicação correta do polo passivo uma vez que o Hospital Dr. Silvio Bittencourt Linhares é órgão da administração municipal e não possui personalidade jurídica própria (mov. 7.1). A parte requerente juntou nova procuração e requereu a retificação do polo passivo para excluir o Hospital Dr. Silvio Bittencourt Linhares e incluir como réu o Município de Antonina, assim como o Estado do Paraná em razão da responsabilidade solidária dos entes federados no âmbito do SUS. Na ocasião, também aditou a petição inicial para acrescentar o pedido de obrigação de fazer, consistente no custeio e realização de procedimento de reprodução assistida (inseminação artificial) em favor da requerente, como forma de viabilizar a gestação (mov. 10.1). A emenda à inicial foi recebida (mov. 26.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 32.1. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, especificamente no que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento de reprodução assistida, ao argumento de que se trata de pedido genérico, desprovido de delimitação mínima quanto ao número de tentativas, duração do…

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