Processo 0002576-27.2024.8.27.2740

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002576-27.2024.8.27.2740
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0002576-27.2024.8.27.2740/TO RÉU : AGRONORTE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA SILVEIRA (OAB TO004560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação civil pública  propostapelo  Ministério Público do Estado do Tocantins  em face do  Município de Tocantinópolis ,  Instituto Natureza do Tocantins, Estado do Tocantins, Agronorte Nutrição Animal Ltda c om o objetivo de implementar medidas de controle ambiental relacionadas à poluição atmosférica causada pela empresa Agronorte Nutrição Animal Ltda. Evento 33: Petição. Os requeridos Instituto Natureza do Tocantins e Estado do Tocantins manifestaram desinteresse em figurar no polo passivo e requereram o ingresso no polo ativo da demanda, na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora (evento 33, CONT1). Evento 82: Manifestação. O Ministério Público Estadual apresentou concordância integral com o deslocamento subjetivo pleiteado pelos entes públicos (evento 82, REPLICA1). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pleito de alteração de polo processual formulado pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto Natureza do Tocantins encontra amparo no microssistema processual da tutela coletiva. Conforme estabelece o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, faculta-se ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes quando identificar interesse jurídico na preservação do bem tutelado. No caso em exame, a pretensão de migração para o polo ativo justifica-se pela convergência de interesses institucionais entre os entes públicos e o Ministério Público Estadual na defesa do meio ambiente e na fiscalização de atividades poluidoras. A intervenção amolda-se à figura da assistência litisconsorcial, prevista no artigo 124 do Código de Processo Civil, que considera litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Uma vez que os referidos requeridos manifestaram adesão à pretensão autoral, a manutenção destes no polo passivo configuraria uma incongruência processual, obstando a correta formação da relação jurídica triangular. Havendo a concordância da requerente (evento 82), a retificação do polo é medida de rigor para assegurar a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: Acolho  o pedido de assistência litisconsorcial formulado pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto Natureza do Tocantins (evento 33), com fundamento no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 124 do Código de Processo Civil; Determino à Secretaria a imediata retificação da autuação e da capa processual para promover o deslocamento do Estado do Tocantins e do Instituto Natureza do Tocantins do polo passivo para o polo ativo da demanda, na condição de assistentes litisconsorciais; Proceda-se à anotação desta ampliação subjetiva perante o distribuidor, conforme determina o artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificada a alteração e considerando a atual composição, mostra-se prudente a renovação da oportunidade para que as partes se manifestem acerca da instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da não surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum…

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