Processo 0002576-29.2025.8.16.0208
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002576-29.2025.8.16.0208 Processo: 0002576-29.2025.8.16.0208 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEBERTON PEDRO CAVALCANTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. CLEBERTON PEDRO CAVALCANTE, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente Ação de concessão de benefício previdenciário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que sofreu acidente de trabalho em 17/03/2010, quando possuía vínculo com a empresa Cabral Reefer Comercio de Aparelhos de Refrigeracao Ltda, ocasionando “fratura de maléolo lateral esquerdo (CID10-S826)”, com a necessidade de procedimento cirúrgico, possuindo ainda sintomas como “intensas dores, sensibilidade, falta de força e limitação de movimento”. Asseverou que a lesão lhe acarretou diminuição para a atividade laborativa habitual, pois “compromete a estabilidade do tornozelo, reduz a mobilidade do membro inferior e provoca dores ao caminhar, subir escadas, permanecer em pé ou realizar deslocamentos contínuos”. Informou que recebeu o auxílio-doença acidentário NB 540.287.416-2, cessado em 18/06/2010. Ao final, postulou a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, deduzindo demais requerimentos de estilo. Juntou documentos com a inicial e no seq. 30.2, com a comunicação de acidente de trabalho. Em decisão inicial de seq. 10.1, foi determinada a produção de prova pericial, dentre demais deliberações. Apresentada a proposta de honorários periciais no seq. 16.1. O INSS apresentou quesitos (seq. 19.1) e documentos (seq. 23.1/23.2). O autor apresentou quesitos (seq. 25.1). O INSS efetuou o depósito dos honorários periciais (seq. 45.0). Laudo pericial incluído no seq. 46.1. Foram levantados os honorários periciais (seq. 48.1). O INSS manifestou concordância, postulando a improcedência da pretensão inicial (seq. 51.1). O autor apresentou impugnação, reiterando a pretensão inicial, ou a designação de nova perícia (seq. 52.1). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, sustentando o autor encontrar-se parcialmente incapaz à atividade laborativa, em decorrência de sequela consolidada do acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2010. O autor juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no seq. 30.2. Além disso, houve o reconhecimento do acidente de trabalho na esfera administrativa, na ocasião da perícia para concessão do benefício acidentário espécie 91 (seq. 1.5). O autor recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário (91) NB 540.287.416-2 pelo período entre 02/04/2010 e 18/06/2010 (cf. seq. 1.7). Incontroverso, portanto, a qualidade de segurado do autor e a ocorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre salientar o entendimento de que o processo encontra-se apto ao julgamento, sem receio de qualquer alegação de cerceamento de defesa, não obstante a impugnação do autor ao laudo pericial. O pedido para a realização de nova perícia não foi instruído com prova documental, muito menos demonstrada eventual parcialidade ou incapacidade técnica do…
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