Processo 0002576-67.2023.8.17.3410
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002576-67.2023.8.17.3410 RECORRENTE: GILSON DE LIMA BARBOSA FILHO RECORRIDO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SURUBIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0002576-67.2023.8.17.3410 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SURUBIM/PE RECORRENTE: GILSON DE LIMA BARBOSA FILHO E DEYVISON TAVARES GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por GILSON DE LIMA BARBOSA FILHO e DEYVISON TAVARES GONÇALVES em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, por meio da qual os recorrentes foram pronunciados para submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado perpetrado contra THIAGO ORLANDO DA SILVA, vulgo “Birita”. Consta da denúncia (ID 49248915): “No dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 20h37min, na praça do Distrito de Lagoa de Vaca, cidade de Surubim/PE, os denunciados em comunhão de vontades, com intenção de matar, por motivo torpe e de surpresa, executaram disparos de arma de fogo contra Thiago Orlando da Silva, v. “Birita”, tendo a vítima sobrevivido por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.” Em suas razões recursais (ID 49249109), o recorrente GILSON DE LIMA BARBOSA FILHO sustenta, em síntese: a ausência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri, postulando, ao final, sua impronúncia. Por sua vez, o recorrente DEYVISON TAVARES GONÇALVES, em suas razões recursais (ID 49249100), sustenta, em síntese: a impronúncia, ao argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria; o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 49249110 e 52572263), nas quais, em resumo, pugna pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. Quanto à prisão preventiva de DEYVISON TAVARES GONÇALVES, asseverou persistirem hígidos os fundamentos da custódia cautelar (ID 52572262). Houve juízo de retratação (ID 52572265), mantendo-se a decisão. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, em resumo, pelo desprovimento dos recursos (ID 54095712), bem como pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0002576-67.2023.8.17.3410 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SURUBIM /PE RECORRENTE: GILSON DE LIMA BARBOSA FILHO E DEYVISON TAVARES GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos…
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