Processo 0002576-88.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0002576-88.2025.5.07.0027 RECORRENTE: JOSUE VIEIRA PEREIRA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002576-88.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em razão de seu não comparecimento à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e o condenou ao pagamento das custas processuais, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve suportar o pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência à audiência inaugural. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário impugna especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, nos termos da Súmula 422, III, do TST. O art. 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766, prevê a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando não comparece injustificadamente à audiência inaugural. O TST, no julgamento do Tema 246 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que o reclamante que deixa de apresentar justificativa legal para sua ausência à audiência responde pelo pagamento das custas processuais, inclusive quando beneficiário da justiça gratuita. A aplicação do art. 844, § 2º, da CLT deve observar as circunstâncias concretas do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça. A perda de contato entre o reclamante e seu advogado impediu que o autor tivesse ciência da data da audiência, caracterizando justificativa idônea para a ausência e afastando a presunção de abandono da demanda ou de conduta incompatível com os deveres de boa-fé processual. A condenação ao pagamento das custas, nas circunstâncias do caso, não atende à finalidade pedagógica da norma e representa restrição desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio…
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