Processo 0002577-95.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002577-95.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0002577-95.2025.5.10.0801 RECORRENTE: DENYSE ALVES PAIVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENYSE ALVES PAIVA RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002577-95.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE/RECORRIDA: DENYSE ALVES PAIVA RODRIGUES RECORRENTE/RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE DE CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/1995. ART. 11, §2º, DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da aplicação do PCCS/1995, bem como discutiu a submissão do feito ao rito sumaríssimo, em razão de figurar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ECT, por possuir prerrogativas da Fazenda Pública, afasta a aplicação do rito sumaríssimo; (ii) estabelecer se a pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de plano de cargos e salários se submete à prescrição total ou parcial após a Lei nº 13.467/2017; (iii) determinar o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas relações contratuais em curso à época da reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ECT, por ser empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, não se enquadra nas hipóteses do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, que exclui apenas a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do rito sumaríssimo. 4. As prerrogativas da Fazenda Pública conferidas à ECT não se estendem ao regime processual, inexistindo previsão legal que autorize a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. 5. O art. 11, §2º, da CLT estabelece a prescrição total para pretensões envolvendo prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado, salvo previsão legal da parcela. 6. A reforma trabalhista supera o entendimento anterior da Súmula 452 do TST, unificando o regime prescricional e afastando a prescrição parcial nessas hipóteses. 7. O TST fixa, por segurança jurídica, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal na data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) para contratos em curso. 8. A pretensão baseada no PCCS/1995 decorre de norma interna sem previsão legal, submetendo-se à prescrição total. 9. O ajuizamento da ação em 2025, após o quinquênio legal, implica prescrição total da pretensão e extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante não provido quanto ao ponto analisado e, nas demais matérias, prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por integrar a Administração Pública indireta, submete-se ao rito sumaríssimo, sendo incabível a conversão para o rito ordinário. 2. A pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados