Processo 0002578-38.2020.8.16.0090
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002578-38.2020.8.16.0090 Processo: 0002578-38.2020.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 07/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIELY DAIANE CALIXTO DA SILVA Réu(s): VALDECI FIRMIANO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VALDECI FIRMIANO DA SILVA, brasileiro, desempregado, nascido em 12/03/1964, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade na data do fato, natural de Ibiporã/PR, portador do RG n° 5.334.435-6/SSP-PR, filho de Laudelina Elisa da Silva e Ari Firmiano da Silva, residente e domiciliado na Rua São Cristóvão, nº 36, fundos, Bairro John Kennedy, no Município de Ibiporã/PR, como incurso nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 147-A, §1°, inciso II, do Código Penal, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: Em data não especificada, mas certo que entre os meses de abril e outubro de 2021, na Rua São Cristóvão, nº 66, Bairro John Kennedy, neste Município e Foro Regional de Ibiporã, o denunciado VALDECI FIRMIANO DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição de sexo feminino, perseguiu de forma reiterada a vítima GABRIELY DAIANE CALIXTO DA SILVA, ameaçando sua integridade física, restringindo sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de privacidade, uma vez que permaneu em frente a sua residência por diversas ocasiões importunando-a, dizendo que a vítima manteria relações sexuais com ele mesmo que não quisesse e perseguindo-a quando andava na rua, causando intimidação e medo na vítima, conforme vídeos fornecidos pela vítima de seq. 96.6, 96.7 e 96.8. Audiência preliminar designada por 04 vezes, mas não realizada por ausência do noticiado (seq. 32.1, seq. 48.1, seq. 70.2 e seq. 88.1). A denúncia foi oferecida em 23/06/2022 e devido o oferecimento de suspensão condicional do processo, designou-se audiência preliminar (seq. seq. 120.1 e seq. 126.1). Intimação pessoal do denunciado (seq. 139). Audiência não realizada pelo não comparecimento do denunciado (seq. 141.1) A denúncia foi recebida em 07/12/2022 (seq. 148.1). Citado (seq. 156.1), o réu, por meio de defesa nomeada (seq. 160.1), apresentou resposta à acusação (seq. 163.1). Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq.165). Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a decretação de revelia do réu (seq. 216.1). Certificados os antecedentes (seq. 247.1). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções dos crimes capitulados na exordial (seq. 265.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII do CPP. Em eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (seq. 273.1).…
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