Processo 0002578-60.2023.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002578-60.2023.8.17.3370 AUTOR(A): RITA DE KASSIA ALVARES LOPES DE CARVALHO RÉU: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A RITA DE KASSIA ALVARES LOPES DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, contra UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. A parte autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde da parte requerida e que se encontra em sua terceira gestação. Relata possuir um histórico de dois abortos anteriores (em junho de 2021 e janeiro de 2022). Após exames, foi diagnosticada com Trombofilia (propensão a formar coágulos no sangue) do tipo Polimorfismo PAI-1 4G/5G. A parte requerente afirma que sua médica assistente prescreveu o uso diário do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) de 40mg, durante toda a gravidez e até seis semanas após o parto, para evitar um novo aborto ou riscos à sua própria vida, como trombose venosa profunda. Sustenta que solicitou o medicamento à parte promovida, mas obteve negativa administrativa sob o argumento de que o remédio é de uso domiciliar e não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao final, requereu o fornecimento imediato da medicação e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a tutela provisória de urgência, determinando que a parte promovida fornecesse o medicamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa (ID 133931795). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 136457099), impugnando, preliminarmente, o valor da causa e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, alegou que o medicamento é de uso domiciliar, o que exclui a cobertura obrigatória conforme o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Sustentou a validade das cláusulas limitativas e afirmou que o medicamento é fornecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devendo o Estado ser o responsável. Posteriormente, peticionou informando o cumprimento da liminar e a disponibilização da medicação (ID 135957887). Apresentou pedido de reconsideração (ID 137294652) citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a licitude da exclusão de medicamentos domiciliares. A parte autora apresentou réplica (ID 141953943). Rebateu as preliminares e concordou com a retificação do valor da causa para R$ 26.140,00, englobando o custo total do tratamento e os danos morais. No mérito, defendeu que a Lei nº 14.454/2022 tornou o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exemplificativo. Reforçou que a trombofilia na gestação é uma complicação grave que exige cobertura urgente (Art. 35-C da Lei nº 9.656/1998). As partes foram intimadas para especificar provas. A parte promovida reiterou o pedido de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) (ID 187734784). A parte autora não solicitou novas provas (ID 185136243). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil…
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