Processo 0002578-74.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002578-74.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a074e proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da reclamada, requerendo a dilação do prazo para o pagamento do débito (Id.4b737cf); Considerando que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é definido em lei (art. 880, CLT) e trata-se de prazo peremptório, portanto, de cumprimento obrigatório e que não pode ser alterado por liberalidade das partes ou do magistrado; Considerando que, até o momento, ainda com prazo em aberto ao reclamante, não foram apresentados dados bancários, DECIDO: I - Indeferir o pedido de dilação do prazo para o pagamento do débito da reclamada, pelos motivos acima expostos; II - Proceda-se a consulta ao SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, ao RENAJUD, bem como registro de indisponibilidade no CNIB e, se infrutífera, consulte-se a REDESIM, INFOJUD, INFOSEG e CCS. III - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no BNDT, com base no art. 883-A, CLT. De igual modo, inclua-se restrição no SERASAJUD. IV - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, nos termos dos cálculos ora homologados, devendo as contas judiciais ficarem zeradas e serem encerradas. V - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, retirem-se eventuais restrições e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS - RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS JUNIOR
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