Processo 0002579-08.2023.8.16.0061
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002579-08.2023.8.16.0061 Processo: 0002579-08.2023.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Leonir Olidio Sott Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença extinto em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença de mov. 175.1. Na sequência, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo das custas processuais remanescentes (mov. 187.1), apurando o montante de R$ 861,69 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), incidente sobre o valor atualizado da causa (R$ 45.352,30), a título de custas principais da fase de cumprimento de sentença (Tabela II – Escrivão). Irresignado, o INSS apresentou impugnação (mov. 191.1), sustentando, em síntese, que, em razão do caráter sincrético do processo, o cumprimento de sentença constitui mera fase procedimental, de modo que as custas somente lhe seriam exigíveis caso houvesse sucumbência em eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu, ao final, o afastamento da cobrança. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. A impugnação não merece acolhimento. A tese deduzida pelo INSS parte de premissa equivocada, ao confundir a dispensa do recolhimento antecipado das custas com a inexigibilidade da própria verba. Com efeito, a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece apenas que "não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença", afastando o pagamento prévio para instauração da fase executiva, mas não isentando a parte vencida do pagamento das custas ao seu término. Essa orientação foi incorporada pela Lei Estadual nº 22.956/2025. Nos termos do art. 23, caput, e de seu parágrafo único, não há exigência de recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido perante o juízo da condenação, ressalvada a hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva. Por sua vez, o parágrafo único dispõe que tais custas serão pagas quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou, inexistindo esta, incluídas no cálculo da dívida para pagamento final pela parte vencida. Veja-se: Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão: I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação. A regulamentação administrativa segue a mesma diretriz. O art. 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 272/2026 – P-SEP/GCJ dispõe que não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido perante o juízo da condenação, reproduzindo a disciplina estabelecida pela legislação estadual. No caso concreto, trata-se de cumprimento definitivo de sentença processado perante o próprio juízo da…
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