Processo 0002579-24.2014.8.27.2710

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002579-24.2014.8.27.2710
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0002579-24.2014.8.27.2710/TO RÉU : LATICINIO 2000 EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) ADVOGADO(A) : ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de LATICINIO 2000 EIRELI (atual denominação social LATICINIO 2000 LTDA - ME à época do ajuizamento) e seus sócios solidários, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo a ICMS declarado e não recolhido, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº H-034/2014, no valor original de R$ 10.922,50 (dez mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). A petição inicial foi protocolada em 20/11/2014, instruída com a CDA e demonstrativos dos débitos (evento 1). Realizada a citação dos executados (evento 5), a empresa executada, por intermédio de seus patronos, quedou-se inerte quanto ao pagamento ou oferecimento de bens à penhora. Sobreveio, contudo, informação da exequente acerca de parcelamento do débito, o que ensejou a suspensão do feito em 29/08/2017 (evento 12). Posteriormente, em razão do cancelamento do parcelamento por inadimplência, foi determinado o prosseguimento da execução (eventos 20, 22, 24). Realizadas diligências via sistemas eletrônicos: SISBAJUD:  bloqueios parciais nos valores de R$ 274,87 (em nome de Alcirene da Silva Silveira ) e R$ 14,56 (em nome de Irene da Silva Silveira ), conforme detalhamento do evento 37. RENAJUD:  localizados e incluídas restrições de transferência sobre os veículos: a) Motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER ED, placa QKB5877, de propriedade de Alcirene da Silva Silveira . b) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MV08308, de propriedade de LATICINIO 2000 EIRELI (eventos 38, 39, 40). Os executados foram intimados da penhora dos valores (eventos 44, 45, 46), inclusive por edital em relação à sócia Alcirene (evento 58), não tendo se manifestado no prazo legal. Em 23/09/2025, a empresa executada, por meio de seu patrono constituído (evento 71), juntou aos autos comprovante de pagamento integral do débito tributário, quitado via DARE no valor de R$ 2.567,53 (evento 71, COMP5), referente à CDA H-034/2014. Na mesma oportunidade, requereu a suspensão dos atos expropriatórios e concedeu-se prazo para comprovação do pagamento dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado. Em 23/09/2025, a empresa também comprovou o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 256,75, transferidos via PIX à conta da APROETO (evento 73, COMP1 e COMP2). A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, confirmou a quitação do débito tributário por meio do Ofício nº 578/2025/DCRCF (evento 78, ANEXO1), expedido pela Secretaria da Fazenda, e também confirmou a regular quitação da verba honorária, mediante e-mail da APROETO acostado no evento 78, ANEXO3. Em petição do evento 76, a exequente requereu expressamente a extinção do processo e a baixa dos gravames existentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando que a matéria controvertida restou superada pela quitação integral do débito, conforme documentos juntados e não impugnados, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da quitação do…

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