Processo 0002579-30.2016.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002579-30.2016.5.12.0056 RECLAMANTE: REGINALDO DE FREITAS SALGADO RECLAMADO: ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e52b0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos em gabinete, etc. Vieram os autos conclusos para análise da competência desta Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios nestes autos, haja vista a expedição da certidão de habilitação de crédito e o encerramento da recuperação judicial processada nos autos 0300841-02.2018.8.24.0048, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, sem que houvesse, todavia, a efetiva quitação dos valores devidos no juízo recuperando, conforme Sentença de encerramento de ID. e0124d3 e manifestação da parte exequente de ID. c6e58d1. Produzida prova documental. Oportunizado o contraditório à parte adversa (ID 48e98f9). Analisa-se. Fundamentação 1 – Prescrição intercorrente O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento de uma determinação judicial pelo exequente. Consoante andamento processual, a parte exequente não esteve inerte dentro do tempo legalmente previsto para a realização de atos processuais destinados ao prosseguimento da marcha executória. O arquivamento provisório do presente feito decorreu de estrito cumprimento legal (art. 6º da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada e da consequente expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, o que configurou obstáculo jurídico intransponível ao prosseguimento da execução trabalhista. O prazo prescricional somente passa a fluir a partir do efetivo encerramento da Recuperação Judicial, evento que devolve à parte o direito de ação na via individual. Tendo o encerramento ocorrido em 14/05/2025 e a presente petição de prosseguimento sido protocolada em 04/05/2026, não há fluência do prazo bienal. Afasta-se. 2- Da Recuperação Judicial e da competência da Justiça do Trabalho Vieram os autos conclusos para análise da competência desta Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios nestes autos, haja vista a expedição da certidão de habilitação de crédito e o encerramento da recuperação judicial processada nos autos 0300841-02.2018.8.24.0048, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, sem que houvesse, todavia, a efetiva quitação dos valores devidos no juízo recuperando. A discussão se afigura relevante, nesse momento processual, em razão do entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 12ª Região, explicitado por meio da tese jurídica prevalecente nº 2, de 14-08-2017, segundo o qual, para os casos envolvendo empresas em Recuperação Judicial, limitar-se-ia à competência desta Justiça Especializada “à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados (...)”. É cediço que referida tese jurídica foi cancelada pelo TRT da 12ª Região por meio da Resolução nº 04/2022, de 13/06/2022. Todavia, imperioso destacar que o cancelamento da tese jurídica se deu “em razão da alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no…
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