Processo 0002580-13.2023.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002580-13.2023.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002580-13.2023.8.17.3020 AUTOR(A): ALFREDO JOSE DE LIMA GRANJA, NAIRLEI GRANJA LIMA, FATIMA MARIA DE LIMA MOREIRA, MARIA NAZARE DE LIMA AZEVEDO, SOLANGE GRANJA LIMA RÉU: ANTONIO CORREIA LIMA, EDILENE SANTANA CORREIA, ANTENOR CHARLLES BEZERRA LIMA, LUANA THAYZE DELMONDES FRANCA LIMA, JOAO BOSCO AMANCIO DOS SANTOS, JUCILENE MARIA FILGUEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCILENE MARIA FILGUEIRA CAVALCANTE ARARIPE, alegando omissão na sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito, especialmente quanto à sua situação jurídica no polo passivo, à extensão dos efeitos da transação e à análise da preliminar de ilegitimidade passiva já suscitada nos autos. Sustenta a embargante que atuou exclusivamente na condição de advogada dos herdeiros/inventariante no inventário extrajudicial, inexistindo vínculo jurídico-material que justifique sua responsabilização pelos atos questionados na demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto verificada a existência de omissão relevante na sentença anteriormente prolatada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da ilegitimidade passiva da embargante A análise dos autos demonstra que a embargante figurou no procedimento de inventário extrajudicial exclusivamente na qualidade de advogada, atuando como mandatária dos herdeiros e da inventariante, mediante procuração regularmente outorgada, para a prática de atos técnicos necessários à lavratura da escritura pública perante o tabelionato competente. É cediço que o advogado, no exercício da representação extrajudicial, atua em nome de terceiros, não sendo titular da relação jurídica material subjacente. Os atos praticados no inventário extrajudicial vinculam os mandantes, nos limites do mandato outorgado, e não o mandatário, que age por representação. No âmbito do inventário extrajudicial, a declaração dos bens, a definição do acervo hereditário e a anuência à partilha constituem atribuições do inventariante e dos herdeiros, que firmam a escritura pública e assumem, de forma direta, os efeitos jurídicos do ato. A eventual alegação de erro, omissão ou vício na partilha, portanto, recai sobre aqueles que prestaram as declarações, assinaram a escritura e se beneficiaram do ato notarial. A responsabilidade civil do advogado, por sua vez, não é presumida, exigindo, para sua configuração, prova inequívoca de dolo ou culpa grave, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada, o que não se verifica nos autos. No caso concreto, inexiste demonstração de que a embargante tenha extrapolado os poderes do mandato, atuado em nome próprio, ou praticado conduta autônoma apta a vinculá-la juridicamente ao conteúdo material da partilha questionada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não se presume a responsabilidade civil do advogado, exigindo-se demonstração inequívoca de conduta culposa autônoma para sua responsabilização: “A responsabilidade civil do advogado não é objetiva, tampouco presumida, sendo indispensável a demonstração de culpa grave ou dolo, bem como do nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.” (STJ, AgInt no AREsp…

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