Processo 0002580-49.2020.8.19.0211
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
LUISA CALMON DA SILVA, representada por LARISSA CALMON DAMASCENO, move ação de alimentos em face da avó paterna, IZABEL CRISTINA RODRIGUES PEREIRA. Aduz a requerente, em síntese, que a autora é pessoa com deficiência, tendo sido diagnosticada com paralisia cerebral tetraparética (esquerda maior que direita) e epilepsia generalizada, com hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal e má formação cerebral; que o pai da autora, em 10/06/2016 foi vítima de um assalto e acabou falecendo; que desde o trágico acontecimento a autora reside com a genitora e seus avós maternos; que os gastos da autora são elevados em razão de sua condição de saúde; que a genitora da autora atualmente se encontra desempregada, recebendo apenas auxílio governamental; que os avós maternos e a genitora arcam com todos os custos para manutenção da vida da autora; que a avó paterna recebe pensão por morte no valor de R$ 10.000,00. Ante o exposto, requer a fixação de alimentos no valor de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da requerida. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/36. Decisão fixando alimentos provisórios no percentual de 10 % (dez por cento) dos ganhos brutos da ré (fl. 39). Certidão positiva de citação da ré à fl. 98. Contestação apresentada às fls. 119/133. Aduz a ré, em síntese, que possui renda líquida mensal no valor de R$ 3.368,51; que a tabela de gastos com a menor está em dissonância com a realidade; que a autora omitiu que a ré contribuía regularmente com as despesas da criança, tendo, inclusive, realizado parte do pagamento da órtese; que o pai da autora deixou outros dois filhos; que a ré possui outros três filhos e dez netos; que vem apresentando problemas de saúde e eventualmente precisa arcar com custos médicos que o plano de saúde não contempla; que ao contrário do alegado a representante legal da autora trabalha no hospital Albert Schweitzer; que a renda informada na exordial não condiz com a realidade e que não há comprovante dos supostos gastos. Ante o exposto, requer o chamamento ao processo da avó materna, a revogação da liminar e, subsidiariamente a redução do pensionamento para o percentual de 2,5 % (dois e meio por cento). No mérito, requer a improcedência do pedido. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 134/159. Réplica às fls. 181/184. Afirma a autora que ainda não recebeu os alimentos pela Rioprevidência; que restou demonstrado que a condição de saúde da ré acarreta o aumento significativo dos gastos com saúde, terapia e medicamentos; que nunca trabalhou no hospital Albert Schweitzer; que as fotos apresentadas se refere ao período em que estagiou no local para conclusão de sua faculdade; que não há que se falar em chamamento ao processo da avó materna, já que a criança reside com os avós maternos. A réplica veio instruída com os documentos de fls. 185/199. A parte ré, à fl. 214, requer a expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho, a fim de identificar a capacidade financeira da representante legal da autora, o que foi deferido à fl. 219. Resultado das consultas aos convênios SISBAJUD e INFOJUD às fls. 233/261. A parte autora, às fls. 335, informa não ter novas provas a produzir, apresentando, na oportunidade, novos comprovantes de despesas. A parte ré, à fls. 341/348, reitera o pedido de chamamento ao processo da avó materna, a nomeação de perito contábil, a intimação da Jucerja para informar se a representante legal da autora…
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