Processo 0002580-80.2024.8.16.0150
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002580-80.2024.8.16.0150 Processo: 0002580-80.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$23.855,65 Autor(s): DILCEU MARÇAL HEISLER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a concordância da parte autora (mov. 81.1), homologo os cálculos apresentados pelo INSS ao mov. 76.1/76.6. 2. Sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário n.º 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 3. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 4. Não atendida a intimação de item 2 ou havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), observado eventual destaque dos honorários, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR, a saber, "Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada". 4.1. Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 5. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 6. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 7. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.