Processo 0002580-80.2024.8.16.0150

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002580-80.2024.8.16.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Santa Helena
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002580-80.2024.8.16.0150   Processo:   0002580-80.2024.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$23.855,65 Autor(s):   DILCEU MARÇAL HEISLER Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   DECISÃO    1. Ante a concordância da parte autora (mov. 81.1), homologo os cálculos apresentados pelo INSS ao mov. 76.1/76.6.  2. Sem prejuízo, ante a recente publicação do Decreto Judiciário n.º 382/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do referido Decreto, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão".  3. Apresentados os valores para fins de retenção dos tributos pertinentes, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão.  4. Não atendida a intimação de item 2 ou havendo concordância entre as partes quanto aos valores da retenção, requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), observado eventual destaque dos honorários, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto n.º 382/2020 do TJPR, a saber, "Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada".  4.1. Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV.  5. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC).  6. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud.  7. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.  8. Diligências necessárias.    Santa Helena, data da assinatura eletrônica.  Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito

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