Processo 0002581-03.2026.8.17.2370
TJPE • Regulamentação de Visitas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002581-03.2026.8.17.2370 REQUERENTE: M. M. D. N. REQUERIDO(A): M. M. D. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de regulamentação de visitas na qual, após designada audiência de conciliação, as partes formalizaram acordo, tomado por termo – ID. 242327018. É o relatório. Decido. A presente demanda não comporta maiores discussões, na medida em que constam nos autos todos os elementos aptos à homologação do acordo de vontades das partes. A transação em questão preenche todos os requisitos legais e atende ao interesse das partes e do(a) menor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, vez que retrata a livre vontade destes, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o presente processo com incursão meritória. Sem honorários sucumbenciais, diante da transação realizada no primeiro ato do processo, de modo que o litígio não se prolongou. Como as partes, no acordo, não trataram do pagamento das custas processuais, essas devem ser divididas igualmente entre os envolvidos, na proporção de 50% para cada (art. 90, §2º, CPC e art. 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Saliento que fica suspensa a execução das custas em relação à parte autora, em virtude da gratuidade judicial concedida, benefício que estendo para a requerida conforme pedido feito na audiência (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Não havendo recurso pelo Ministério Público, à míngua de interesse recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
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