Processo 0002581-09.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Passo à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido. Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte Requerente em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris. Isso porque estando a dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos do SPC/SERASA. Anoto que a existência de negativação está comprovada nos autos, bem como que a parte autora nega ter realizado qualquer negócio com o Requerido. Assim, não é segredo os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta ao crédito, fato que se repete e se agrava com o passar do tempo. Presente o perigo da demora. Ademais, não verifico a existência do perigo de irreversibilidade do provimento judicial caso venha a, futuramente, ser modificado, consoante o §3º, do artigo 300, do CPC. Considero, ainda, que a medida não trará nenhum prejuízo à requerida. Pelo contrário, caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados. Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em consequência, DETERMINO à requerida que proceda a retirada da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao suposto contrato Nº 37430511015260434917 que originou a negativação exposta ao item 1.5, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de 15 dias-multa. Por fim, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da consumidora. Pois bem. Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo. O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida. Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de…
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