Processo 0002581-13.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002581-13.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAO PAULO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f9834 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada protocolou a petição de ID n° “c99ff7e” apresentando minuta de acordo celebrado com a parte adversa e a qual se compromete a pagar ao(a) autor(a) o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, outrossim, que o presente feito encontrava-se aguardando a realização de perícia médica. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo ID n° "c99ff7e", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 5.000,00, conforme discriminado a seguir: Parcela única no valor de R$ 5.000,00, até o dia 20/05/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. A reclamante de forma livre, expressa e assistida por sua advogada, declara renunciar a eventual pedido de estabilidade provisória ou garantia de emprego que pudesse ser invocado em seu favor, conferindo plena eficácia à extinção contratual ora pactuada e nada mais tendo a reclamar a esse título. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Obrigações de fazer - CTPS - A empresa reclamada deverá até o dia 20/05/2026 fornecer ao reclamante a documentação necessária para fins de liberação de seu FGTS, bem como para habilitar-se no programa seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente, reversível ao autor. A empresa reclamada deverá proceder a…
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