Processo 0002581-89.2025.8.04.5800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002581-89.2025.8.04.5800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Embargos de declaração Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra a sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a demanda formulada por Maria De Jesus Seixas Parintins. O juízo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: (i) condenação do Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) declarou a invalidade das cláusulas contratuais do cartão de crédito consignado (RMC); (iii) a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com amortização das parcelas pagas sobre o saldo devedor, com base no valor originalmente liberado à parte requerente, desprezando-se juros e encargos do cartão RMC; e (iv) a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da data de ajuizamento da ação. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e ao pagamento das custas processuais (item 28.1). Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração, suscitando a omissão consistente na alegada ausência de apreciação da tese de que não teria havido qualquer desconto indevido sobre o benefício previdenciário da autora, uma vez que as faturas juntadas estariam zeradas e que a rubrica de n.º 322 (RMC) seria meramente informativa, não indicando débito efetivo na competência; e contradição relativa à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando, a seu ver, deveria incidir sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que se declare tão somente a nulidade do contrato, reformando-se a base de cálculo dos honorários (item 28.1). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença item 37.1). Em seguida vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são espécie recursal previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração visam a combater obscuridade, omissões, contradições e erros materiais. Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, aduz o caput do art. 1.022 do NOVO CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal[1]. A parte embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não apreciar a alegação de que as faturas do cartão de crédito consignado (RMC) estariam zeradas, e que a rubrica de n.º 322 seria meramente informativa, sem representar débito efetivo na conta do beneficiário. A tese, entretanto, não encontra amparo processual. A sentença embargada foi clara, objetiva e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado a questão central da controvérsia: a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) sem observância do dever de informação ao…

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