Processo 0002582-20.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002582-20.2025.5.10.0801 RECORRENTE: AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0002582-20.2025.5.10.0801 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA "ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1.Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2.Pretensão versando sobre a outorga do benefício, sem a satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Relator Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso da Reclamada conhecido e provido. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que declarou que são inexigíveis as pretensões pecuniários condenatórios anteriores a 15/10/2020, por força da prescrição quinquenal e, no mérito, propriamente dito, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram ambas as partes, requerendo a reforma do julgado. O Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, e a Reclamada (ECT), equiparada à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões tempestivas e regulares o Reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade recursal sustentando que o apelo da Reclamada não estaria apto ao conhecimento por falta de dialeticidade recursal, o que atrairia a incidência da Súmula 422/TST. Sem razão. Analisando os termos do recurso ordinário, verifico que a Reclamada se insurgiu especificamente contra os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida acerca, sendo os fundamentos suficientes para a modificação do julgado. Assim, rejeito a preliminar. Os recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas pela Reclamada: conheço. (2) MÉRITO: O MM. Juízo de origem julgou procedente o pleito de concessão de promoção horizontal por antiguidade. No recurso, a Reclamada (ECT) pediu a reforma sustentando, em suma, "a regularidade do procedimento e que, embora o interstício seja de 24 meses, a data de apuração do requisito ocorre anualmente em 31 de agosto, para aplicação da progressão em outubro, o que, na sua interpretação, valida a periodicidade praticada". Por outro lado, o Reclamante, adesivamente, pugna para que seja afastada "a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, permitindo que a liquidação de sentença ocorra de forma plena, apurando-se o real montante devido com…
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