Processo 0002582-20.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002582-20.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : VALMA BEZERRA MOTA LOPES ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por VALMA BEZERRA MOTA LOPES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente aduz que é servidora pública estadual efetiva no cargo de Assistente Administrativo e alega que desde 01/03/2024 preencheu os requisitos exigidos para a progressão vertical, ascendendo para o nível/referência 2-XIII-L, nos termos da Portaria 1066/2025/GASEC, de 09/05/2025, DOE nº 6813 de 12/05/2025. Sustenta fazer jus ao recebimento de valores retroativos em alusão à progressão implementada tardiamente, junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 23.011,90. Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) prescrição; b) ausência de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à pretendida progressão. Requer o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal ou a improcedência da ação. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 22 e 25). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." . Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) No caso, tem-se que a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos devidos a partir de março/2024, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa. 3. Mérito Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo. A controvérsia cinge-se em aferir se o ente público requerido, após a concessão da promoção a destempo, tem a obrigação de pagar os valores retroativos ao servidor, compreendido da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação. Na hipótese, verifico que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para evolução funcional vertical para o nível/referência 2-XIII-L, foi superada, pois a progressão foi concedida e implementada nos termos da Portaria 1066/2025/GASEC, de 09/05/2025, publicada no DOE nº 6813 de 12/05/2025, com efeito financeiro…
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