Processo 0002582-38.2008.8.05.0208

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002582-38.2008.8.05.0208
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Remanso
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE REMANSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002582-38.2008.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: A JUSTIÇA PUBLICA e outros (2) Advogado(s):   REU: OSNI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de OSNI RODRIGUES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.  Consta na peça acusatória que, no dia 02 de janeiro de 2004, por volta das 16h20min, em uma residência na Rua Adolfo Antunes Ferreira, em Remanso/BA, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima CARLOS ANDRÉ MARTINS DA SILVA, provocando-lhe o óbito.  A denúncia foi recebida por este Juízo em 10 de janeiro de 2006 (conforme decisão de ID 144982987). Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido, este Juízo, em decisão datada de ID. 144983008, decretou a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Posteriormente, em audiência realizada no dia 24 de abril de 2008, verificada a ausência de manifestação do réu citado por edital, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (conforme ID 144983415). Em 06 de maio de 2016, sobreveio sentença declarando a extinção da punibilidade do agente (ID 144983426), fundamentada no suposto falecimento do réu. Todavia, constatou-se posteriormente que a certidão de óbito acostada aos autos referia-se, em verdade, ao irmão gêmeo do acusado, Sr. OSMI RODRIGUES DOS SANTOS, tendo o próprio réu, OSNI, figurado como declarante do óbito perante o registro civil. Diante de tal equívoco, este Juízo proferiu nova decisão em 19 de agosto de 2025 (ID 515298245), declarando a nulidade absoluta da sentença extintiva, determinando a reativação do feito, a manutenção da suspensão do prazo prescricional e a renovação do mandado de prisão preventiva. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido na comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, sendo o réu submetido a audiência de custódia em 12 de janeiro de 2026 (ID 541246922).  Em petição de ID 541632429, a defesa técnica do acusado acostou pedido de relaxamento de prisão preventiva com fundamento na invalidade da citação por edital, da prescrição da pretensão punitiva e ausência de contemporaneidade da medida  Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade (ID 556131889) do acusado. O Parquet opinou pela revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal.  É o breve relatório. Passo a decidir. A defesa do acusado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, argumentando que o lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia até a presente data teria superado o limite legal permitido pela legislação penal vigente.  Contudo, após detida análise dos autos e dos marcos interruptivos e suspensivos, verifica-se que tal alegação não encontra amparo jurídico, permanecendo hígida a capacidade do Estado de processar e julgar a presente demanda. Inicialmente, cumpre destacar que o crime imputado ao acusado é o de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código…

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