Processo 0002582-47.2022.8.27.2726

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002582-47.2022.8.27.2726
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002582-47.2022.8.27.2726/TO AUTOR : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) RÉU : ANDRE LUIS DAS DORES SOUZA ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO apresentada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.,  em face de ANDRE LUIS DAS DORES SOUZA . Inicial recebida, no evento 9, DECDESPA1 , com determinação da expedição do mandado de busca e apreensão. Após algumas tentativas de citação e efetivação da busca e apreensão, a parte autora foi intimada no evento 92, DECDESPA1   e    sobre a devolução do mandado sem cumprimento, contudo permaneceu inerte. Eis o relatório, DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO A parte não adotou as medidas determinadas para realizar a busca a apreensão do bem e a citação da parte requerida, mesmo lhe sendo oferecida oportunidade para tanto. A ausência de localização do bem alienado fiduciariamente, somada à inércia da parte autora em adotar providências úteis ao prosseguimento do feito, como a indicação de novo endereço para citação ou a conversão da ação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, configura a inexistência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo. À detida análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimada, inclusive com a advertência de extinção, a parte autora deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, seja por meio da indicação de novo endereço, seja mediante o requerimento de conversão da ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O cumprimento da liminar constitui ato indispensável ao regular andamento da demanda, de modo que a inércia injustificada da parte autora, mesmo após provocada, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de busca e apreensão nas quais não se localiza o bem e o autor se mantém inerte, é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse e impulso processual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. A extinção foi motivada pela inércia da parte autora em adotar providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à localização do bem e à viabilização da citação da parte requerida, malgrado as sucessivas intimações e diligências realizadas nos sistemas de apoio judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da ação de busca e apreensão mesmo diante da ausência de localização do veículo e da inércia da parte autora em indicar novo endereço para cumprimento da liminar ou em requerer a conversão da ação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei…

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