Processo 0002582-80.2011.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002582-80.2011.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0002582-80.2011.8.11.0009. ESPÓLIO: RITA EMILIA DE CAMPOS PASSARELLI REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PASSARELLI, CAMILLA CAROLINA CAMPOS PASSARELLI, CARLOS ALBERTO PASSARELLI JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela para recebimento de auxílio-doença, proposta por Rita Emília de Campos Passareli em face do Estado de Mato Grosso. A autora alegou na petição inicial ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional na rede pública de ensino, e que sofria de graves problemas neurológicos e sequelas decorrentes de cirurgia de clipagem de aneurisma cerebral realizada em 19/10/2001. Aduziu que, em razão de tais moléstias e de sintomas neuropsiquiátricos correlatos (como depressão, ansiedade e síndrome do pânico), além de disacusia, restou incapacitada para o desempenho de suas funções laborais habituais. Informou que seu pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (Processo nº 676489/2009) foi indeferido pela Coordenadoria de Perícia Médica do Estado em 17/03/2010. Requereu a concessão de tutela antecipada para implementação do auxílio-doença e, ao final, a procedência da ação para condenar o requerido à concessão de sua aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença. Juntou documentos. Decisão inicial em id. 64080303 – fls. 18. Contestação apresentada em id. 64080303 -fls. 25/34 e id. 64080309 – fls. 01/06. Impugnação à contestação em id. 64080309 – fls. 09/11. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido informou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto a autora requereu a juntada de novos exames médicos e pleiteou a realização de perícia médica judicial. Após, em id. 64080309 – fls. 27/28, foi proferida decisão de saneamento deferindo a tutela antecipada e designando a realização de perícia médica. Em id. 139206985, houve a substituição processual pelos sucessores em razão do falecimento da parte autora. Os sucessores habilitados requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 157593730). Foi prolatada sentença de improcedência (Id. 164086109), sob o fundamento de ausência de prova pericial capaz de comprovar a incapacidade definitiva da segurada. Interposta apelação pelos requerentes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica indireta (pós-morte) com base nos documentos médicos contemporâneos (Id. 197337304). Intimada, a parte autora apresentou quesitos em id. 199169729. Após, foi proferida decisão em id. 209043995, determinando-se a realização de perícia médica indireta. Laudo pericial acostado aos autos em id. 235368381. Instadas as partes, os requerentes manifestaram-se sobre o laudo (Id. 235370130), argumentando que o conjunto probatório confirma a gravidade e o caráter crônico e irreversível das patologias neurológicas que acometiam a de cujus, requerendo a procedência total com o pagamento das parcelas vencidas até o óbito. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, manifestou-se pugnando pela improcedência (Id. 235370130), sob a alegação de que o perito judicial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade total e permanente de forma contínua até o óbito, indicando haver apenas incapacidade…

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