Processo 0002583-34.2023.8.16.0194

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002583-34.2023.8.16.0194
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002583-34.2023.8.16.0194 Processo:   0002583-34.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$126.843,30 Autor(s):   BANCO HONDA S/A Réu(s):   RÔMULO BARBOSA DE SOUZA Sequencial: 22009 Vistos para sentença.  1. Relatório.  Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S/A em face de ROMULO BARBOSA DE SOUZA, objetivando a recuperação do veículo marca HONDA, modelo NEW CITY TOURING, chassi n.º 93HGN5890PK300344, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor AZUL, placa SDU5A62, renavam 1319708622. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).   Por força da decisão interlocutória do mov. 14.1, a medida de busca e apreensão foi deferida liminarmente.   No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o veículo restou apreendido e certificado que o réu foi citado (mov. 20.1).  A parte requerida apresentou contestação (mov. 25.1) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato de financiamento, o que afastaria a possibilidade de resolução contratual e, por consequência, o cabimento da ação de busca e apreensão. Afirmou que a retomada do bem, nessas circunstâncias, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como a teoria do inadimplemento substancial, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Defende, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que, embora reconheça a existência do contrato, não pode ser imputada a ele a mora, pois os valores exigidos pela instituição financeira seriam manifestamente abusivos. Sustentou que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 13.200,00, além do adimplemento de parcelas que, somadas, representariam percentual significativo do valor total financiado, o que caracterizaria o cumprimento substancial da obrigação. Afirmou que o próprio memorial de débito apresentado pela autora demonstra os valores efetivamente pagos. Aduziu que o saldo devedor sofreu aumento expressivo, alcançando montante muito superior ao originalmente financiado, sob a alegação de ajustes meramente fiscais, o que evidenciaria prática abusiva por parte da autora. Sustentou, ainda, que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, especialmente em periodicidade diária, sem pactuação expressa e clara, em afronta aos princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que eventual cláusula de capitalização não atende aos requisitos legais, pois não esclarece adequadamente ao consumidor a periodicidade e os impactos financeiros da cobrança. Alegou, também, que os juros remuneratórios praticados seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser limitados a patamar razoável, sob pena de…

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