Processo 0002583-61.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002583-61.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso tempestivo e com pedido de gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não comporta reforma. As razões recursais limitam-se, em essência, à reprodução dos argumentos já deduzidos na petição inicial, sem a apresentação de elementos probatórios novos ou fundamentos aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Por outro lado, a parte recorrida desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar a regularidade de sua conduta e afastar as alegações deduzidas pela parte recorrente. O conjunto probatório produzido não evidencia qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço, abuso de direito ou circunstância capaz de justificar o acolhimento da pretensão recursal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos corroboram a legitimidade da atuação da parte recorrida. Inexistindo conduta ilícita ou violação juridicamente relevante, não há falar em dever de reparação, seja na esfera material, seja na esfera moral. Ademais, os fatos narrados não se mostram aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade ou situação excepcional capaz de ensejar compensação por danos morais, sobretudo diante da ausência de prova concreta do alegado prejuízo extrapatrimonial. Destarte, como forma de otimizar o julgamento colegiado, entendo que, no mérito, a sentença combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aplicando-se o teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.

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