Processo 0002583-71.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002583-71.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002583-71.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003573-12.2024.8.27.2707/TO AGRAVANTE : VALDENIZA RESPLANDES MENDES ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB MA017455) DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por  VALDENIZA RESPLANDES MENDES contra as Decisões proferidas nos eventos  39 e  46  dos autos do Procedimento Comum Cível n.° 0003573-12.2024.8.27.2707, por meio das quais o r. Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, respectivamente:  (I) determinou que a Requerente promovesse a Emenda da Petição Inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ( evento 39, DECDESPA1 ), e (II) manteve tal determinação, conferindo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento ( evento 46, DECDESPA1 ). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta inicialmente que o Agravo de Instrumento seria cabível com fundamento na interpretação sistemática e finalística do art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada. Afirma que a Decisão agravada produziria efeitos processuais imediatos, pois determinou a Emenda da Petição Inicial para reunião da demanda com outras Ações, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na origem. Alega ainda que a análise da matéria apenas em eventual Apelação seria inútil, em razão da alegada alteração da tramitação processual e da postergação da apreciação do pedido liminar referente à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. No mérito, defende que não estariam presentes os requisitos para a reunião dos processos, ao argumento de que a identidade de partes e a similitude das causas de pedir não seriam suficientes, por si sós, para justificar a tramitação conjunta das demandas. Afirma que cada Ação possuiria individualidade própria e envolveria relações jurídicas com particularidades contratuais e circunstanciais distintas. Sustenta que a reunião determinada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de “pedidos pulverizados”, poderia afetar a produção de provas e sujeitar a demanda à tramitação conjunta com outros feitos. Aponta a violação aos princípios do Juiz natural, do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso para reformar a Decisão agravada. É o relato essencial.  Decido. De acordo com o pacífico entendimento desta Corte Estadual, o pronunciamento judicial que aprecia o pedido de reconsideração não constitui nova Decisão interlocutória recorrível e não reabre o prazo recursal, por inexistir conteúdo decisório novo, de modo que a análise da tempestividade do Recurso deve ser realizada com base nos marcos temporais relativos à Decisão que originariamente tratou da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Hipótese dos autos em que os pressupostos processuais foram analisados partindo de premissa equivocada, comportando a atribuição de…

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