Processo 0002583-89.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002583-89.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002583-89.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DIAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6fccd proferida nos autos. ROT 0002583-89.2025.5.07.0024 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   DIAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO (CE6720)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 1e3cd3b; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 7533b4e). Representação processual regular (Id e22fff1;b0d7c56;8196f5e). Preparo dispensado (Id 4acaac9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.4  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): Violação à CF: art. 93, IX, da Constituição Federal. Violação à CF: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Violação à CF: art. 5º, II, da Constituição Federal, invocado no reforço argumentativo sobre legalidade e negociação coletiva. Violação à CF: art. 8º, III e VI, da Constituição Federal, invocado no reforço argumentativo sobre atuação sindical e negociação coletiva. Violação à CF: art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, reproduzido no contexto das omissões suscitadas nos embargos de declaração e do prequestionamento. Violação à legislação infraconstitucional: art. 832 da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Violação à legislação infraconstitucional: art. 867, parágrafo único, alínea “a”, da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 616, § 3º, da CLT. Violação à legislação infraconstitucional: art. 818 da CLT, mencionado no contexto da omissão sobre distribuição do ônus da prova. Violação à legislação infraconstitucional: art. 373 do CPC, mencionado no contexto da omissão sobre distribuição do ônus da prova. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 246 do TST. Súmula do TST invocada para prequestionamento/negativa de prestação jurisdicional: Súmula nº 297 do TST. Precedente Normativo do TST invocado como contrariado: Precedente Normativo nº 120 do TST. Tema do STF invocado: Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Artigo 896, “c”, da CLT: alegado na petição de interposição. Artigo 896, “a” e “c”, da CLT: alegado no capítulo de mérito como fundamento de cabimento. Divergência jurisprudencial:…

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