Processo 0002584-18.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002584-18.2025.8.27.2724/TO AUTOR : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS , insurgindo-se contra a cobrança da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLLIF) do exercício de 2025. Alega a parte autora que houve uma majoração excessiva do tributo, que saltou de valores na casa de R$ 12.879,16 (doze mil oitocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) em exercícios anteriores para R$ 183.300,00 (cento e oitenta e três mil e trezentos reais) no corrente ano, atingindo o montante atualizado de R$ 223.690,90 (duzentos e vinte e três mil seiscentos e noventa reais e noventa centavos) com encargos moratórios. No evento 18, PET1 , a parte autora peticionou informando ter realizado o depósito judicial integral do valor cobrado, acrescido de multa e juros, conforme comprovante evento 18, COMP_DEPOSITO2 , no valor total de R$ 223.690,90 (duzentos e vinte e três mil seiscentos e noventa reais e noventa centavos), requerendo assim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, no evento 23, OUT2 e evento 24, PET1 , a parte autora informou ter recebido a Notificação nº 88/2025 do Município, datada de 01 de dezembro de 2025, ameaçando a suspensão imediata de suas atividades caso o débito não fosse regularizado. O Município compareceu espontaneamente no evento 22, PET1 , arguindo preliminar de inadequação da via eleita, sem, contudo, apresentar contestação de mérito até o presente momento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento” . Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” . O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “ Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” . O autor peticionou no evento 1, INIC1 , requerendo a concessão da tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade da TLLIF, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à…
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