Processo 0002584-26.2025.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002584-26.2025.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002584-26.2025.8.16.0072   Processo:   0002584-26.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$32.456,23 Autor(s):   MARINES APARECIDA PINGUELLO DE ALMEIDA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural cumulada com concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida proposta por MARINES APARECIDA PINGUELLO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, por meio da qual requer o reconhecimento de período de labor rural (de 05/10/1966 a 30/12/1980) para fins de carência, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (26/09/2024). A parte autora narrou, em síntese, que nasceu em 05/10/1960 e que exerceu atividades rurais desde a infância, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de boia-fria. Sustentou que, somando o período rural pretendido ao tempo de atividade urbana constante do CNIS, preenche a carência exigida para a concessão do benefício. Alegou que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia (seq. 7.1). Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 12.1), sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a impossibilidade de reconhecimento de labor rural a partir dos seis anos de idade e a impossibilidade de cômputo de labor rural remoto sem recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria híbrida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 16.1). Em decisão saneadora (seq. 18.1), o feito foi organizado e deferida a produção de prova oral. Fixou-se como prontos controvertidos: a) Exercício de atividade rural) no(s) seguinte(s) período(s): 05/10 /1966 a 30/12/1980; b) verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 56/57), com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 60/64). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista promovida por MARINES APARECIDA PINGUELLO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, inexistindo nulidades a serem declaradas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo…

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