Processo 0002584-72.2013.5.12.0051

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002584-72.2013.5.12.0051
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0002584-72.2013.5.12.0051 AGRAVANTE: ROSELI OGLIARI FELIPPI AGRAVADO: ELISANGELA MARIA MAFRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002584-72.2013.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ROSELI OGLIARI FELIPPI AGRAVADAS: ELISANGELA MARIA MAFRA - ME, ELISANGELA MARIA MAFRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. EXECUÇÃO EM CURSO MEDIANTE PENHORA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. VALIDADE. TEMA 75 DO TST. PROVIMENTO. Não se configura a inércia quando o processo se encontra em fase de amortização gradual do débito por meio de penhora de percentual de salário, medida esta que constitui ato executório contínuo e eficaz. A existência de uma constrição patrimonial em pleno cumprimento obsta a fluência do prazo prescricional, uma vez que a pretensão executória está sendo exercida ativamente pelo Estado-Juiz em favor do credor. A projeção de longo prazo para a quitação total do débito por meio de descontos parcelados não autoriza o reconhecimento de inocuidade da medida nem a extinção do feito sem a satisfação integral do título executivo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ROSELI OGLIARI FELIPPI e agravadas ELISANGELA MARIA MAFRA - ME E OUTROS (1). Inconformada com a decisão da fl. 629, ratificada à fl. 665, agrava de petição a exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 721-724, busca a manutenção da penhora sobre 15% do salário da executada Elisangela Maria Mafra. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SALÁRIO DA EXECUTADA. AFASTAMENTO DA TESE DE INOCUIDADE DA EXECUÇÃO Insurge-se a exequente, ora agravante, contra a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de que a execução seria "inócua" por demandar longo prazo para quitação. Segundo decidiu o juízo da execução (bfdcd8c, fl. 629): Em cumprimento ao acórdão, Id e2b0b32, foi penhorado 15% do salário da executada Elisangela Maria Mafra, equivalente a R$ 346,61. Todavia, considerando-se que a execução ultrapassa o valor de R$ 77.411,37, é inócua a penhora para a satisfação da dívida. De fato, a medida fere o princípio da proporcionalidade, eis que insuficiente para o resultado objetivo da execução que demandará, pelo menos, 18 anos para quitar a dívida, perpetuando indefinidamente a demanda. A decisão em questão foi ratificada à fl. 665, ao fundamento de que "O processo não deve se perpetuar indefinidamente quando se mostram ineficazes os meios de execução. Registre-se o início do prazo prescricional". Pois bem. Entendo que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de garantir a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a satisfação do título executivo judicial, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar sonegada por anos, como se observa no presente caso. Considerar que uma penhora é inútil apenas porque o valor mensal é pequeno em relação ao total da dívida equivale a premiar a estratégia de blindagem patrimonial do devedor. Se a executada não possui outros bens…

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