Processo 0002584-95.2024.8.17.3220
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0002584-95.2024.8.17.3220 Embargantes: Estado de Pernambuco / Irlanio Gomes de Sa Embargados: os mesmos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face de Decisão Terminativa no ID. 53122005 que negou provimento ao Reexame Necessário, prejudicados os recursos de apelação, mantendo a sentença em seus termos. Em suas razões, o Estado de Pernambuco alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a controvérsia discutida nos autos não possui natureza jurídica tributária ou previdenciária, mas sim caráter de reparação material decorrente de relação jurídica de natureza administrativa, circunstância que afastaria a aplicação dos enunciados administrativos próprios das ações de repetição de indébito tributário Aduz que, em razão da natureza da demanda, deveriam ser aplicados os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, os quais disciplinam os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. Sustenta, nesse contexto, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, observando-se os percentuais previstos na legislação de regência e, posteriormente, a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como que a correção monetária deve ter como termo inicial o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam corrigidos os critérios relativos aos índices e ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, adequando-se o julgado aos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal Irlanio Gomes de Sá também interpôs Embargos de Declaração, sustenta a existência de omissão na Decisão recorrida, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar questões expressamente suscitadas em seu recurso de apelação, relacionadas à forma de incidência da contribuição discutida na demanda e à restituição dos valores cobrados indevidamente. Aduz, especificamente, que a Decisão não se manifestou acerca do pedido de manutenção da cobrança sobre o vínculo funcional de menor remuneração, com exclusão da incidência sobre o vínculo de maior remuneração, matéria que, segundo afirma, teria sido devidamente devolvida à apreciação do órgão colegiado por ocasião da apelação interposta. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, defendendo que o julgado embargado não enfrentou a tese relativa à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, apesar de expressamente requerida nas razões recursais. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e apreciados integralmente os pedidos formulados em sede recursal. As partes apresentaram, ainda, contrarrazões. Vieram-me os autos redistribuídos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. É o breve Relatório. DECIDO. Como consignado no Relatório, cuida-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.